funpresp

MP alinha Lei nº 12.618/2012 à Emenda Constitucional nº 103/2019 (reforma da previdência) 

A Medida Provisória nº 1.119, de 25 de maio de 2022, reabre o prazo para migração de regime previdenciário e altera a Lei nº 12.618/2012, que trata do Regime de Previdência Complementar (RPC) e das entidades fechadas de previdência complementar que administram planos de benefícios para servidores públicos federais. 

A Medida Provisória adequa a Lei nº 12.618/2012 à Emenda Constitucional nº 103/2019 (última reforma da previdência) e dispõe que:  

§ 1º A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg (hoje Funpresp-Exe) e a Funpresp-Jud:     

I – serão estruturadas na forma de fundação, com personalidade jurídica de direito privado;    

II – gozarão de autonomia administrativa, financeira e gerencial; e     

III – terão sede e foro no Distrito Federal.  

A Emenda Constitucional Nº 103/19 previu, ainda, que a previdência complementar do servidor público poderia ser efetivada por entidades fechadas ou por entidades abertas – sem necessidade da natureza pública das instituições. A MP N° 1.119 faz as adequações necessárias ao que já estava previsto na EC 103. 

O texto da MP suprime a natureza pública das entidades que administram a previdência complementar dos servidores públicos exatamente em virtude de a Emenda Constitucional nº 103/2019 ter expressamente excluído essa exigência às entidades de patrocínio público, e permitido a ampla concorrência entre as entidades fechadas e abertas no art. 40, § 15, da Constituição Federal.  

É importante esclarecer que a Funpresp sempre foi uma Fundação dotada de personalidade jurídica de direito privado (https://www.funpresp.com.br/transparencia/a-funpresp/quem-somos/) e, por sua natureza de entidade de previdência complementar, está submetida às Leis Complementares Nºs 108 e 109, ambas de 2001, que têm por objetivo proteger o patrimônio dos participantes e reforçar a autonomia dessas entidades na administração e execução de planos de previdência complementar, afastando qualquer possibilidade de ingerência política.  

A MP ainda determina que as entidades serão submetidas à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista, e dispõe que a remuneração e as vantagens de qualquer natureza dos membros das diretorias-executivas das entidades fechadas de previdência complementar serão estabelecidas pelos seus conselhos deliberativos, em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado. 

A Funpresp-Exe é e continuará a ser a entidade de previdência complementar exclusiva do servidor público federal dos poderes Executivo e legislativo. 

Os recursos das reservas dos participantes permanecem em reservas individuais de cada participante. Ou seja, o servidor que adere a um plano de benefício da Funpresp tem as suas contribuições e recursos vertidos a uma conta previdenciária específica e individual.  

Permanecem também as diretrizes da Política de Investimentos, que é aprovada pelo Conselho Deliberativo e depois tem a sua execução supervisionada pelo Conselho Fiscal da Entidade. A Funpresp atua em parceria com a iniciativa privada, que faz a gestão de alguns fundos de investimento, com o objetivo de auxiliar a entidade na diversificação da carteira de investimentos, para conferir mais segurança ao participante e, ao mesmo tempo, mais rentabilidade.  

Outro ponto a ser destacado é que a governança da Fundação permanece sólida. A escolha de diretores, gerentes e coordenadores permanece sendo feita por meio de processo seletivo rigoroso. Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal são eleitos pelos participantes e indicados pelos órgãos patrocinadores, nos moldes do art. 11, § 1°, da LC 108/2001. A entidade manterá a realização de concursos públicos para a contratação de pessoal e permanece a obrigatoriedade de licitações para compras e serviços, porém nos moldes da Lei n° 13.303, de 2016.  

A Funpresp continuará a ser fiscalizada por órgãos de controle, pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e pela Controladoria-Geral da União (CGU) – e também através dos conselhos e comitês internos.  

A mudança da natureza jurídica da Funpresp, portanto, não altera a missão da entidade – que é, antes de tudo -, zelar pela segurança e prosperidade do servidor e de sua família, hoje e amanhã. Ao contrário, as alterações garantem ao participante que o valor de sua reserva individual tenha natureza privada, ou seja, que pertence exclusivamente a ele.