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Em votação na manhã desta quarta-feira (31/08), a Câmara dos Deputados aprovou a Medida Provisória 1.119/2022, que reabriu o prazo de migração para servidores federais que desejem migrar do regime próprio (RPPS) para o Regime de Previdência Complementar (RPC). A matéria segue para apreciação pelo Senado Federal.


A MP foi um pedido de associações de servidores públicos, já que muitos desejam voluntariamente trocar as regras da própria aposentadoria. Com a migração, o servidor tem cobertura da União limitada ao teto do INSS (hoje em R$ 7.087,22) e pode complementar a aposentadoria e benefícios por incapacidade permanente e morte aderindo ao plano de previdência oferecido pela Funpresp, com a vantagem de receber uma contrapartida do órgão onde trabalha.


A principal mudança na Câmara ficou por conta do cálculo do Benefício Especial, uma compensação paga aos servidores migrados que contribuíram acima do teto do INSS para o RPPS. A MP previa a média de todas as contribuições feitas pelo servidor nessa conta, mas o relatório aprovado considera as 80% maiores contribuições realizadas – o que aumenta a base de cálculo e, consequentemente, o valor do Benefício Especial recebido na aposentadoria, beneficiando o servidor.


Natureza jurídica


A MP foi aprovada com a redação original que reforça o caráter privado da Funpresp-Exe, que administra planos dos servidores dos poderes Executivo e Legislativo, e da Funpresp-Jud, dos servidores do Judiciário. Com isso, as fundações se adequam à Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência), que permitiu às entidades abertas de previdência complementar a administração da aposentadoria de servidores.


A mudança na legislação não retira a exigência de concurso público para a contratação de pessoal (que sempre foi pela CLT), nem a realização de licitação, que passará a ser regida pela Lei nº 13.303/2016 (aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista).


É importante esclarecer que a Funpresp sempre foi uma Fundação dotada de personalidade jurídica de direito privado e, por sua natureza de entidade de previdência complementar, está submetida às Leis Complementares Nºs 108 e 109, ambas de 2001, que têm por objetivo proteger o patrimônio dos participantes e reforçar a autonomia dessas entidades na administração e execução de planos de previdência complementar, afastando qualquer possibilidade de ingerência política.


Como consequência da alteração da natureza jurídica, as Funpresps deixam de se submeter ao teto constitucional para seus diretores e servidores, medida que busca assegurar a remuneração dos profissionais de forma compatível com os padrões de mercado, como prevê o art.5º da Lei nº 12.618/2012, que autoriza a criação das Funpresps, como ocorre nas empresas estatais independentes que também não estão sujeitas ao teto remuneratório.


Sem mudanças para o participante


Os recursos dos participantes permanecem em reservas individuais de cada um. Ou seja, o servidor que adere a um plano de benefício da Funpresp tem as suas contribuições e recursos vertidos a uma conta previdenciária específica e individual. Permanecem também as diretrizes da Política de Investimentos, que é aprovada pelo Conselho Deliberativo e depois tem a sua execução supervisionada pelo Conselho Fiscal.


A governança da Fundação continua sólida. A escolha de diretores, gerentes e coordenadores permanece sendo feita por meio de processo seletivo público rigoroso. Metade dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal são eleitos pelos participantes e a outra metade indicada pelos órgãos patrocinadores, nos moldes do art. 11, § 1°, da LC 108/2001. Tanto conselheiros quanto diretores devem ser servidores federais de carreira, além de serem participantes da Funpresp-Exe há pelo menos três anos e não possuir vínculo político-partidário.


A Funpresp continuará a ser fiscalizada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e pela Controladoria-Geral da União (CGU), além de contar com auditoria interna, comitê de auditoria e auditoria externa independente.