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Brasília, 08/12/2017 – Decisão judicial confirma que policiais federais ingressos no serviço público após 04/02/2013 estão sujeitos ao Regime de Previdência Complementar (RPC). O reconhecimento foi feito pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª região (TRF-1) em sessão realizada na última quarta-feira (06/12), em Brasília.

Movida desde novembro de 2014 pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal da Bahia, a ação judicial visava excluir os policiais federais do novo regime previdenciário instituído pela Lei n° 12.618/2012. Após sentença favorável em primeira instância, o TRF-1 deu provimento às apelações da União e da Funpresp-Exe e julgou improcedente o pedido.

O colegiado reconheceu que a previsão constante no art. 40, parágrafo 4°, da Constituição Federal, autoriza apenas a adoção de requisitos e critérios especiais para a concessão de aposentadoria, mas não garante direito à paridade e à integralidade, inexistentes desde a vigência da EC 41/2003. Afirmou, ainda, que o conceito da expressão “proventos integrais”, contida na LC 51/85, não significa integralidade (valor da última remuneração na ativa).

Esta não é a primeira manifestação de um Tribunal Regional Federal. Em setembro, o TRF-4 também reconheceu que policiais devem estar sujeitos ao RPC. A decisão ainda pode ser objeto de recurso aos Tribunais Superiores.