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Brasília, 29/09/2016 – Uma decisão de setembro deste ano do Tribunal Regional Federal da 2ª Região confirma que ex-militares que tomaram posse em cargo civil no serviço público do Executivo Federal a partir de 04/02/2013 devem ser enquadrados no Regime de Previdência Complementar (RPC). É a primeira decisão de mérito deliberada em um Tribunal Regional Federal.

No caso, o servidor havia ingressado no serviço público federal militar da União em fevereiro de 1996, porém tomou posse no cargo de analista da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em fevereiro de 2015. Ele pediu na Justiça que fosse enquadrado no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), em virtude de ter atuado anteriormente no Exército Brasileiro.

No entanto, o TRF da 2ª Região entendeu que, na condição de militar, ele não teria direito a manter-se no regime de previdência anterior, pois a Constituição Federal previu esta possibilidade apenas aos servidores civis.

Na decisão, o desembargador Guilherme Diefenthaeler, relator do caso, afirmou que os integrantes da carreira militar têm uma previdência própria, “não havendo qualquer vinculação ao Regime Geral da Previdência Social ou ao regime do servidor público civil.”

O relator argumentou também que o regime previdenciário dos militares tem suas regras próprias e que “sempre que o legislador constitucional pretendeu aplicar as normas dos servidores públicos aos militares o fez expressamente.” A ação ainda está sujeita a recurso.